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Artigo 180 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 180

O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 177.

Parágrafo único

As concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas tiver de ser negada.

Art. 180 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945