Artigo 179, Inciso III do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 179
O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
I
de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;
II
da unânimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;
III
da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.