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Artigo 179, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 179

O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:

I

de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;

II

da unânimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;

III

da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.

Art. 179, I do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945