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Artigo 178 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 178

O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63, nº XIX).

Art. 178 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945