Artigo 175, Parágrafo Único, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 175
O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
Parágrafo único
O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá: (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
I
depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata fôr a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo; (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
II
pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão da concordata. (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)