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Artigo 175, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 175

O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 1º - O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá: (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

I

efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo; (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 2º - O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

I

créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação; (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

II

créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 4º - O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 5º - As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 6º - Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 7º - A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 8º - Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 9º - O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

Art. 175, II do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945