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Artigo 173 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 173

A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.

Art. 173

A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Art. 173

Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 1º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 2º - Autuada em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 3º - A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 4º - O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984) 5º - Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do art. 161. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

Parágrafo único

Conclusos os autos, nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado. (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Art. 173 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945