Artigo 172, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 172
O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem.
Parágrafo único
Os credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor.