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Artigo 17 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 17

Da sentença que declarar a falência, pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento.

Parágrafo único

Pendente o recurso, o síndico não pode vender os bens da massa, salvo no caso previsto pelo art. 73.

Art. 17 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945