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Artigo 168 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 168

O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o têrmo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.