Artigo 164 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 164
Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.