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Artigo 164 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 164

Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.

Art. 164 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945