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Artigo 163, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 163

O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Parágrafo único

No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo. (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Art. 163, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945