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Artigo 162, Inciso III do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 162

O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I

existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II

falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III

inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159; 1º Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:

I

observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;

II

nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;

III

marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV

ordenará as diligências previstas nos artigos 15 e 16. 2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.

Art. 162, III do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945