Artigo 161 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 161
Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.
Art. 161
Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
§ 1º
Estando em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:
I
mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;
I
mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
II
ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;
III
marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;
III
marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
IV
nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;
V
marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
§ 2º
Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito.