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Artigo 160 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 160

Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.

§ 1º

O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.

§ 2º

No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1º do artigo seguinte.

Art. 160 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945