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Artigo 159, Parágrafo Único, Inciso V do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 159

O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

Parágrafo único

A petição será instruída com os seguintes documentos:

I

prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;

II

prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III

o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;

IV

o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;

V

lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.

V

lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

VI

lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

Art. 159, Parágrafo Único, V do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945