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Artigo 159, Parágrafo Único, Inciso III do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 159

O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

Parágrafo único

A petição será instruída com os seguintes documentos:

I

prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;

II

prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III

o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;

IV

o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;

V

lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.

V

lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

VI

lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

Art. 159, Parágrafo Único, III do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945