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Artigo 159, Inciso V do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 159

O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 1º A petição será instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

I

prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

II

prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

III

contrato social, ou documento equivalente, em vigor; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

IV

demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de: (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

a

balanço patrimonial; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

b

demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

c

demonstração do resultado desde o último exercício social; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

V

inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

VI

lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

VII

outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público. (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 2º As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º , 4º e 5º do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , independentemente da forma societária do devedor. (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1º deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.999, de 10 de julho de 1989 , e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Art. 159, V do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945