JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158, Inciso III do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 158

Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:

I

exercer regularmente o comércio há mais de dois anos;

II

possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração dêsse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;

III

não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

IV

não ter título protestado por falta de pagamento.

Art. 158, III do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945