Artigo 158, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 158
Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:
I
exercer regularmente o comércio há mais de dois anos;
II
possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração dêsse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;
III
não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV
não ter título protestado por falta de pagamento.