Artigo 157, Inciso III do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 157
São representados no processo da concordata preventiva:
I
O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II
o devedor interdito, pelo seu curador;
III
a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas;
IV
as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V
as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.