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Artigo 157, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 157

São representados no processo da concordata preventiva:

I

O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;

II

o devedor interdito, pelo seu curador;

III

a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas;

IV

as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V

as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.

Art. 157, I do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945