Artigo 155 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 155
Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas. 1º O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados. 2º Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público. 3º Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário. 3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 4º A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital. 5º A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados