Artigo 154 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não fôr julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único
Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no parágrafo 3º do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.