JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152, Parágrafo Único, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 152

Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos têrmos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.

Parágrafo único

Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva:

I

o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII;

II

na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão.

Art. 152, Parágrafo Único, I do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945