Artigo 151 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 151
Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos. 1º Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá a sentença. 2º Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode iludí-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do parágrafo 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo tôdas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas. 3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.