Artigo 150, Inciso VII do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 150
A concordata pode ser rescindida:
I
pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;
II
pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III
pelo abandono do estabelecimento;
IV
pela venda de bens do ativo a preço vil;
V
pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI
pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
VII
pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata. 1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares. 2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.