JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150, Inciso VI do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 150

A concordata pode ser rescindida:

I

pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;

II

pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;

III

pelo abandono do estabelecimento;

IV

pela venda de bens do ativo a preço vil;

V

pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;

VI

pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;

VII

pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata. 1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares. 2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.

Art. 150, VI do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945