Artigo 15, Inciso I do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 15
O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
I
afixado à porta do estabelecimento do falido;
II
remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores. 1º Êsse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14, podendo o escrivão usar, para êsse fim, de fórmulas impressas. 2º Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido. 3º No registro do comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa.