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Artigo 14, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 14

Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.

Parágrafo único

A sentença que declarar a falência:

I

conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a êsse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;

II

indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio dia;

III

fixará, se possível, o têrmo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado êsse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;

IV

nomeará o síndico, conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V

marcará o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;

VI

providenciará as diligências convenientes ao interêsse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.

Art. 14, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945