Artigo 139 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 139
A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.