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Artigo 137 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 137

O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação. 1º Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido. 2º Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença. 3º Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, nº I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência. 4º Da sentença cabe agravo de petição. 4 º Da sentença cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 5º Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência. 6º A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

Art. 137 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945