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Artigo 132 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 132

Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência. 1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração. 2º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição. 2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 3º Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a êste, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.

Art. 132 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945