Artigo 13 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus representantes legais.