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Artigo 128, Inciso II do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 128

Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:

I

os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;

II

havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;

III

não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, êstes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.

Parágrafo único

Pelos bens apurados nos têrmos dos artigos 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.

Art. 128, II do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945