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Artigo 127 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 127

Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento. 1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação. 2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dêle os credores passarão recibo. 3º Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).

Art. 127 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945