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Artigo 126 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 126

Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Parágrafo único

Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.

Art. 126 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945