Artigo 124, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sôbre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o dispôsto no art. 125.
§ 1º
São encargos da massa:
I
as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa fôr vencida;
II
as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
III
as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
IV
as despesas com a moléstia e o entêrro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
V
os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
VI
as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nêsse período.
§ 2º
São dívidas da massa:
I
as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
II
as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
III
as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
§ 3º
Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.
Art. 124
Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 1º
São encargos da massa: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
I
as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
II
as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
III
as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
IV
as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
V
os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
VI
as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 2º
São dívidas da massa: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
I
as custas pagas pelo credor que requereu a falência; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
II
as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
III
as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 3º
Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)