Artigo 120 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os bens que constituirem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico. 1º Fica salvo ao síndico o direito de remir aquêles bens em benefício da massa, se achar da conveniência desta. 2º Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de conveniência para a massa a remissão da coisa, deverá notificar o credor para que dela lhe faça entrega, na forma dêste artigo. 3º Se o síndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá êste propor contra a massa a ação competente, e terá o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobrança judicial.