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Artigo 116, Parágrafo 2 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 116

A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.

§ 1º

Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.

§ 2º

Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.

Art. 116, §2° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945