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Artigo 113 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 113

A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43 , e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal , não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.

Parágrafo único

O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.

Art. 113 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945