Artigo 113 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 113
A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43 , e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal , não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.
Parágrafo único
O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.