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Artigo 102, Parágrafo 4 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 102

Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960) (Vide Decreto-lei nº 192, de 1967)

I

créditos com direitos reais de garantia;

II

créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

III

créditos com privilégio geral;

IV

créditos quirografários

§ 1º

Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§ 2º

Têm o privilégio especial;

I

os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II

os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:

III

os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.

§ 3º

Têm privilégio geral:

I

os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II

os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.

§ 4º

São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.

Art. 102, §4° do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945