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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 766 de 15 de Agosto de 1969

Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis ao Trabalho.

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Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 766 /1969