Artigo 2º do Decreto-Lei nº 766 de 15 de Agosto de 1969
Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis ao Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Altera o artigo 477 da Consolidação das Leis ao Trabalho.
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