Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945
Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultada, mediante reengajamento, a permanência no Quadro de Radiotelegrafistas do Exército aos seus terceiros sargentos existentes na data da publicação do presente Decreto-lei, incluídos os que vêm servindo em virtude de sucessivos adiamentos de licenciamento, desde que com essa concessão não ultrapassem a idade de 40 anos.