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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945

Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

É facultada, mediante reengajamento, a permanência no Quadro de Radiotelegrafistas do Exército aos seus terceiros sargentos existentes na data da publicação do presente Decreto-lei, incluídos os que vêm servindo em virtude de sucessivos adiamentos de licenciamento, desde que com essa concessão não ultrapassem a idade de 40 anos.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.658 /1945