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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945

Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 29 e seu parágrafo único da Lei do Serviço Militar entram em vigor com a seguinte redação: " Art. 29 Os oficiais do Registro Civil são obrigados a remeter à correspondente Circunscrição de Recrutamento, até sessenta dias após cada semestre, a relação dos indivíduos do sexo masculino registrados no respectivo cartório e que, havendo completado 19 anos e 8 meses de idade no semestre anterior, não se tenham alistado espontâneamente. Dessa relação deve constar, com referência a cada indivíduo: nome; filiação; dia, mês, ano e lugar de nascimento." "Parágrafo único. Os serventuários acima, quando tiverem de encaminhar tais relações, deverão expurgá-las dos indivíduos que tenham falecido e cujo registro conste de seus próprios livros".

Art. 5º do Decreto-Lei 7.658 /1945