JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945

Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica acrescentado ao supracitado artigo 142 o seguinte parágrafo: " § 1º Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade".

Art. 2º do Decreto-Lei 7.658 /1945