Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945
Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao supracitado artigo 142 o seguinte parágrafo: " § 1º Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade".