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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 765 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Mineração e de recursos destinados ao Departamento Nacional da Produção Mineral e ao Departamento Nacional de Águas e Energia EIétrica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 765 /1969