Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Estatutos da Sociedade poderão admitir como acionistas:
I
as pessoas jurídicas de direito público interno;
II
as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;
III
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.