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Artigo 8º, Inciso I do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 8º

Os Estatutos da Sociedade poderão admitir como acionistas:

I

as pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;

III

as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.