Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito do disposto no item III do art. 4º, a C.P.R.M., sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a:
a
realizar estudos e levantamentos hidrometeorológicos;
b
realizar pesquisa mineral.
§ 1º
Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
§ 2º
Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)
§ 3º
O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)